Ereção Canónica acontece num Ano Mariano na Diocese e quando se celebram os 800 anos da origem da devoção à Senhora da Peneda.
Dom
Anacleto Cordeiro Gonçalves de Oliveira, por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
4º
Bispo da Diocese de Viana do Castelo
DECRETO
SANTUÁRIO DIOCESANO DE NOSSA SENHORA DA PENEDA
PARÓQUIA DO DIVINO SALVADOR DA GAVIEIRA
ARCIPRESTADO DE ARCOS DE VALDEVEZ
Aos que este decreto virem, bênção, misericórdia, saúde e paz.
Considerando que o Templo e o conjunto
patrimonial arquitectónico de serviços e apoios ao acolhimento, à vida religiosa,
à logística e ao comércio, bem como o seu delimitado território, propriedade da
Confraria de Nossa Senhora da Peneda, com sede na Paróquia do Divino Salvador
da Gavieira, Arciprestado de Arcos de Valdevez, é um dos monumentos marianos
mais notáveis da nossa Diocese de Viana do Castelo e, pela sua antiguidade, dos
mais venerados em todo o Alto-Minho, estendendo-se o seu prestígio e influência
à vizinha Região Autónoma da Galiza, no Reino de Espanha;
Considerando
a especial antiguidade desta invocação – Senhora da Peneda – que a representa
enquanto espaço de acolhimento de peregrinos provenientes de todo o Alto-Minho
e da Região da Galiza que aqui vêm, encontrando, por meio da contemplação de
Maria, conforto humano e espiritual, particularmente em tempos delicados de
crise e peste, especialmente tocados pela graça e misericórdia divinas;
Tendo
em conta que todo o seu território vem sendo, a partir daquele recuado dia 05
de Agosto de 1220, estando, por isso mesmo, a celebrar o seu oitavo centenário,
marcado por uma presença assídua de peregrinos, sendo assinalado pela construção
de uma simples ermida edificada por sugestão da vidente aos habitantes da
Gavieira, a partir da qual se foi criando uma dinâmica espiritual e devocional
que se espelha na evolução das dimensões do próprio templo, ao longo dos
séculos, na procura de uma resposta integral às carências dos peregrinos:
espaços de oração, de acolhimento, de apoio espiritual e material;
Constatando-se
que este lugar sagrado assumiu uma relevância que se estendeu a nível nacional
e até internacional pela presença de peregrinos notáveis como a Rainha Santa
Isabel, São Pedro Gonçalves Telmo, Beato Gonçalo de Amarante e São Bartolomeu
dos Mártires que aqui invocou a especial protecção de Maria contra a terrível
peste que assolava a Arquidiocese de Braga, de que era Pastor, a meados do séc.
XVI;
Verificando-se
que a dimensão nacional deste templo mariano foi, mais tarde, reconhecida pelos
poderes políticos da nação portuguesa, tendo o Rei Dom João VI agraciado a
Confraria de Nossa Senhora da Peneda com o título de Real Confraria;
Tendo
presente que o fluxo de peregrinos tem sido contínuo e ininterrupto ao longo destes
oito séculos, marcando de uma forma especial não só a devoção e a
espiritualidade mariana do povo nortenho, mas também o próprio calendário e a
organização da vida destas populações, nomeadamente no início de Setembro;
Em
vista da especial relevância teológica da devoção mariana que marca a origem e o
desenvolvimento da vivência própria deste lugar sagrado, envolvendo diversas
facetas da mensagem evangélica e mesmo veterotestamentária, afirmando-se esta
invocação e espaço como verdadeiro “lugar teológico das revelações
particulares”;
Levando
ainda em conta as potencialidades que este património religioso, pela sua
estrutura, dimensão e infraestruturas, proporciona em ordem a uma pastoral mais
dinâmica com relevo para as camadas jovens ou para todos aqueles que se sentem
mais abertos a uma encontro com Deus através da contemplação e fruição das
maravilhas da Natureza (cf. PAPA FRANCISCO, Encíclica Laudato Si, nos
85, 112 e 233);
Face
à particular dimensão das celebrações e manifestações litúrgicas aqui
realizadas, afirmando-se este espaço como especial foco evangelizador do povo
mais simples, o qual, nesta “Escola de Maria”, aprende a conhecer e viver o
Mistério de Cristo, particularmente na sua Paixão, elemento presente na vida
espiritual e expresso na arte que o envolve, pioneiro da devoção da Via-Sacra;
Sendo
este Templo e sua envolvência um espaço de concretização das propostas
diocesanas de pastoral, nomeadamente na vertente da devoção mariana, procurando
sempre manifestar em Maria o “verdadeiro rosto de Jesus Salvador”, por uma
releitura da piedade popular em sintonia com as orientações da Igreja, pelo
diálogo entre a tradição, a piedade popular e a liturgia renovada, com relevo
para as celebrações da Eucaristia, da Liturgia das Horas e a celebração dos Sacramentos,
particularmente o da Reconciliação;
Concluindo-se
que, por estas e muitas outras razões que Nos foram expostas, este Templo, suas
Capelas da Paixão de Cristo e seus outros espaços sagrados respeitadores das
condições que, pela legislação canónica, são exigidas para que possa ser
reconhecido como um Santuário diocesano;
Havemos por bem – de acordo e nos termos dos cânones 1230 e 1232 do Código de Direito Canónico, e tendo em conta o longo e enriquecedor percurso histórico e o valioso património espiritual, religioso e material, testemunho de assíduas e seculares peregrinações de fiéis e da profunda devoção e culto à Virgem Maria, Mãe de Jesus, sobretudo evocando a Sua Paixão – erigir esta igreja e todo o seu referido complexo e espaço sagrados como Santuário Diocesano de Nossa Senhora da Peneda, nomeando, no âmbito dos cânones 556 e 1232 §2. do Código de Direito Canónico, como seus primeiros Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, o Reverendo Padre César Manuel Araújo Maciel e o Reverendo Padre Raul de Oliveira Fernandes.
Em consequência:
1. Exortamos, nos termos do cânon 1234 §1, do Código de Direito Canónico, que os responsáveis pela acção pastoral e evangelizadora neste Santuário a uma Pastoral de Evangelização centrada na Celebração da Liturgia, com relevo para a Eucaristia e para o Sacramento da Reconciliação; que haja um particular cuidado com a Pregação da Palavra de Deus; que se acolha a piedade popular e se incremente na sua relação com a Sagrada Liturgia; que se favoreça o apoio espiritual e material aos peregrino e, quanto possível, se dê um particular testemunho de caridade, pela partilha de bens ali disponibilizados por peregrinos e fiéis em geral; que se zele e promova pela celebração anual da Novena, entre os dias 31 de Agosto e 08 de Setembro, assim como a conclusão da mesma com a celebração da Festa da Natividade de Nossa Senhora, a 08 de Setembro, de acordo com a doutrina exposta no Directório sobre a Piedade Popular e Liturgia, nomeadamente nos nn. 261-278;
2. Recomendamos, de acordo e nos termos do cânone 1234 §2, que no Santuário se arquivem, conservem e guardem em segurança todos os documentos respeitantes à história e vida do Santuário, os ex-votos de arte popular e da piedade do povo de Deus, as publicações referentes ao Santuário, assim como os subsídios pastorais e litúrgicos relativos à vida e celebrações ali decorrentes;
3. Aprovamos os textos constantes do Manual para a Novena, bem como as orientações juridico-pastorais próprias de um Santuário Diocesano, aguardando que, mercê do que foi decretado, seja sujeito à Nossa aprovação, a revisão e actualização do actual Estatuto da Confraria de Nossa Senhora da Peneda.
Santuário Diocesano de Nossa Senhora da Peneda, 25 de Março de 2020, na celebração da Solenidade da Anunciação do Senhor,
Anacleto Cordeiro Gonçalves de Oliveira
Bispo de Viana do Castelo
E eu, Chanceler da Cúria Diocesana, o subscrevi
P. Daniel Jorge da Silva Rodrigues
Chanceler
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