Pais separados: quem escolhe a escola dos filhos?

Inês Azevedo
21 Set. 2026 4 mins

Setembro traz de volta uma discussão que enche os escritórios de advogados de direito da família: pais separados que não se entendem sobre a escola, o material, as atividades dos filhos. Um matriculou a criança sem dizer ao outro; um recusa-se a pagar os livros; um inscreveu o filho no futebol e agora quer dividir a fatura. Vale a pena esclarecer, porque a lei é mais clara do que a zanga costuma deixar ver.

As questões de particular importância, e a escolha da escola, é o exemplo clássico: decidem-se em comum, por ambos os pais, mesmo depois da separação, tal como se decidiam quando viviam juntos. Não é o pai com quem a criança mora que poderá decidir sozinho. Matricular um filho numa escola nova, mudá-lo de colégio, escolher entre público e privado: nada disto pode um progenitor fazer nas costas do outro. Fez? Agiu mal, e o outro pode reagir.

Já os atos da vida corrente são outra conversa. Esses cabem a quem tem o filho consigo naquele momento: quem o leva à escola, quem decide o lanche, quem trata do dia-a-dia. O progenitor que se encontre com a criança durante o fim-de-semana não necessita, em regra, de obter autorização para tomar pequenas decisões inerentes ao quotidiano e aos cuidados correntes. Essas decisões devem, contudo, respeitar as orientações de fundo estabelecidas relativamente à vida da criança, não podendo contrariar opções estruturantes definidas no âmbito do exercício das responsabilidades parentais.

Quando os progenitores não conseguem chegar a acordo sobre uma questão de particular importância para a vida da criança, como, por exemplo, a escolha da escola, a lei prevê mecanismos próprios para ultrapassar o impasse. Qualquer um deles pode recorrer ao tribunal, que procurará, numa primeira fase, promover uma solução consensual. Não sendo possível alcançar acordo, caberá ao juiz decidir em função do superior interesse da criança, e não da maior conveniência de qualquer dos progenitores.

Fica a parte que mais azeda os ânimos: quem paga. Convém distinguir. A pensão de alimentos cobre as despesas correntes do dia a dia — a alimentação, o vestuário, a rotina. Já as despesas com a escola e as atividades são, em regra, tratadas à parte, como despesas extraordinárias, e costumam repartir-se em partes iguais pelos dois progenitores, contra apresentação do comprovativo. Ou seja: o material escolar e as atividades não estão, normalmente, “dentro” da pensão — são uma conta própria, a dividir. O que fica a valer, em concreto, é o que consta do acordo ou da sentença de regulação; se for omisso ou estiver desatualizado, pode pedir-se a alteração. O que não vale é cada um decidir por si se paga ou não.

Na prática, três conselhos. Trate as decisões de escola por escrito e com o outro progenitor, guardando o registo. Releia o acordo de regulação antes de discutir contas — muita zanga nasce de ninguém se lembrar do que lá está. E, se o entendimento for impossível, saiba que há uma via legal para desbloquear, sem transformar os filhos no campo de batalha.

Cada situação tem os seus contornos: o teor do acordo ou da sentença de regulação, o tipo de despesa, a residência fixada e a capacidade de cada progenitor. A melhor solução depende disso. Este texto tem fins informativos e reflete o enquadramento legal à data de setembro de 2026; não dispensa a análise do caso concreto.

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