Escola Inclusiva. Realidade ou Utopia?!

No preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), em 1989, são relembrados os princípios fundamentais das Nações Unidas reafirmando-se a vulnerabilidade das crianças e a necessidade de uma proteção especial, bem como o dever de respeitar os valores culturais da comunidade de origem da criança.

Notícias de Viana
1 Jul. 2022 4 mins
Escola Inclusiva. Realidade ou Utopia?!

A UNESCO – United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas, 1989) no seu artigo vigésimo terceiro, estabelece que as crianças com deficiência devem ter direito a cuidados especiais, educação e formação adequada “para o emprego e oportunidades de lazer, de forma o mais possível conducente à integração social e ao desenvolvimento cultural e espiritual” assegurando, assim, os direitos de todas as crianças à educação sem qualquer discriminação.

Mas, voltemos aqui a um intervalo de tempo entre os dois períodos anteriormente referidos. É referido na Declaração de Salamanca, fruto da experiência dos países participantes, que os princípios da inclusão e da participação são fundamentais à dignidade da pessoa humana. Ou seja, “as crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através de uma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades. As escolas regulares constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias, construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos”. A inclusão é, desta forma, um processo capaz de “atender e de dar resposta à diversidade de necessidades de todos os alunos, através de uma participação cada vez maior na aprendizagem, culturas e comunidades, e reduzir a exclusão da educação e dentro da educação” (UNESCO, 2005). 

Ainda no Resumo do Relatório de Monitorização Global da Educação: Inclusão e educação para todos (UNESCO, 2020), exige-se aos professores que “estejam abertos à diversidade e tenham a consciência de que todos os estudantes aprendem relacionando a sala de aula e as suas experiências de vida”. 

Num percurso ainda extenso de legislação em Portugal, em 2018 é promulgado, para o sistema educativo, o Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho. Aparece, desta forma, uma mudança de paradigma que significa um grande avanço na consecução do direito à educação inclusiva. Para além deste documento, a promulgação do Decreto-Lei nº 55/2018, de 6 de julho, e a publicação de um corpo de normativos, tais como o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, o Projeto Autonomia e Flexibilização Curricular, as Aprendizagens Essenciais, a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, também vieram promover não só a qualidade do ensino e da aprendizagem, mas reforçar o desenvolvimento de uma escola inclusiva. 

Para que uma escola seja considerada inclusiva, Correia (2013) lembra-nos alguns critérios necessários, tais como o sentido de comunidade e de pertença, que leva à valorização da diversidade, tendo como base sentimentos de partilha, amizade e participação. Outro princípio enunciado pelo autor é a liderança, pois é nos órgãos diretivos que está a capacidade de organizar, formar e permitir as condições necessárias para a inclusão na escola; a colaboração e cooperação é um outro princípio fundamental, visto que os professores necessitam de trabalhar em conjunto com as famílias e em articulação com serviços mais especializados, conforme as problemáticas identificadas nos alunos; a flexibilidade curricular e serviços aparece a par dos restantes como facilitador na planificação e intervenção, de acordo com as necessidades do próprio aluno, flexibilizando o seu currículo e os serviços a trazer para a sua aprendizagem; a formação é um princípio evidente, pois, sem ela, os educadores podem correr o risco de ter práticas educacionais desadequadas para aqueles alunos e não otimizarem as capacidades e oportunidades de aprendizagem destes alunos; os serviços de educação especial surgem como princípio, pois são aqueles capazes de dar respostas às necessidades especiais destes alunos e aos seus professores, de forma a que estes rentabilizem ao máximo as capacidades dos seus alunos; e por último, o autor refere, como princípio geral para a construção das escolas inclusivas, os apoios educativos, aqueles que vão permitir que o objeto das planificações individualizadas sejam alcançados.

O princípio fundamental da educação inclusiva é, sem dúvida, a valorização da diversidade e da comunidade humana. Este reconhecimento da diversidade é também o eixo da justiça social. Facto que vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: um mundo em que a alfabetização seja universal, com acesso equitativo e generalizado, com uma educação de qualidade a todos os níveis, com igualdade de oportunidades para todo o ser humano, onde este possa realizar plenamente o seu potencial humano (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030). Será a escola inclusiva, uma realidade ou uma utopia?

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