O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a absolvição de Miguel Alves, ex-presidente da Câmara Municipal de Caminha, e de Manuela Sousa, empresária ligada às agências MIT e Mediana, no caso de alegada prevaricação na contratação de serviços de comunicação entre 2014 e 2016. No entanto, o Ministério Público (MP) recorreu, alegando erro notório na apreciação da prova e vícios na decisão do tribunal de primeira instância.
Em causa estavam alegações de que o arguido teria violado normas da contratação pública ao adjudicar, “sem qualquer procedimento de contratação pública”, serviços às empresas da arguida, que acabaram por celebrar dois contratos por ajuste direto, um em 2015 e outro em 2016.
No recurso apresentado pelo MP, lê-se que “o arguido Miguel Alves, conhecendo as regras da contratação e ao celebrar o acordo do ponto 11, sabia, nem podia razoavelmente ignorar, que estava a violar aquelas e, em conjugação de esforços com a arguida Manuela Sousa estava, conscientemente, a violar o procedimento de formação do contrato”.
O acórdão do tribunal coletivo havia considerado que não existia prova suficiente de dolo ou intenção de beneficiar ilegalmente a arguida, decidindo “julgar a acusação improcedente por não provada”, e absolvendo ambos os arguidos do crime de prevaricação.
O MP discorda frontalmente, e considera que os serviços prestados pelas empresas de Manuela Sousa antes da formalização do contrato de 2015, foram efetivamente pagos através da primeira prestação do mesmo. “Se os serviços eram gratuitos, na simples expectativa de obter um ajuste direto, porque ficaram zangadas pela falta aos emails e pensar mandar fatura dos meses de julho que ofereceram? Então não ofereceram correndo o risco de não ter um ajuste direto? Quem acredita?”, questionou, apontando, ainda, que “se perguntarmos a qualquer homem médio, a qualquer cidadão comum e, mesmo, a qualquer jurista, o que quer dizer acautelar os meses passados, conscientes que o sr. Presidente só quer formalizar o contrato em abril? Salvo o devido respeito, ninguém poderá ter dúvidas da resposta”.
Na audição, Manuela Sousa terá admitido que o valor do trabalho prestado em julho de 2014 ultrapassaria os 20.000€, contradizendo a versão de que os serviços teriam sido gratuitos. “Nunca, nunca na vida. Estaríamos a falar de vinte mil”, afirmou durante o julgamento.
Para o MP, houve uma prestação de serviços sem contrato formal, seguida de um contrato que visava legitimar e pagar retroativamente esses serviços. “A conduta dos arguidos violou os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da boa-fé, da tutela da confiança, e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação”, lê-se no recurso.
O Procurador-Geral Adjunto sustentou que os arguidos deveriam ser condenados, “mesmo com os factos tal como provados”, por entender que a sua conduta violava as regras da contratação pública. No parecer que acompanha o acórdão, considera que “não se pode tratar a prestação de serviços gratuitos como se não se tratasse de contrato, ainda que não formalizado”, sublinhando que a celebração dos contratos de 2015 e 2016 não podia ser desligada da atuação anterior das empresas.
Invocando o artigo 113º, nº 5 do Código dos Contratos Públicos, o MP defende, ainda, que “não se poderiam seguir a serviços gratuitos quaisquer contratos públicos, de ajuste direto ou outros”, e que houve um benefício concedido à arguida que “não podia ter direito” a esse procedimento.
Apesar das alegações do MP, os juízes do Tribunal da Relação decidiram manter a absolvição, entendendo que as provas não permitiam uma condenação penal.
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