Viana do Castelo: Luís Nobre pede revisão do financiamento autárquico. O que diz a lei?

Na sessão solene comemorativa do 178.º aniversário da elevação de Viana do Castelo a cidade, o presidente da Câmara Municipal, Luís Nobre, defendeu a “urgente reestruturação da fórmula opaca de cálculo do financiamento das autarquias locais”, centrando a sua intervenção final no modelo de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).

Micaela Barbosa
21 Jan. 2026 3 mins

No discurso, o autarca considerou que o atual sistema “não considera as especificidades de cada município”, assenta numa “fórmula padronizada” e tende a “cristalizar desequilíbrios”. Luís Nobre afirmou ainda que, no caso de Viana do Castelo, cerca de 92% das transferências do Estado são utilizadas para suportar a massa salarial, situação que classificou como “absolutamente asfixiante” e que, no seu entendimento, limita a capacidade de investimento municipal.

O financiamento das autarquias locais encontra-se, no entanto, definido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro dos municípios e das entidades intermunicipais. De acordo com o artigo 25.º, os municípios têm direito a transferências do Orçamento do Estado através de três instrumentos principais: o Fundo de Equilíbrio Financeiro, o Fundo Social Municipal e a participação variável no IRS.

A própria lei define a finalidade do FEF. Nos termos do artigo 26.º, este fundo destina-se a “assegurar a repartição equilibrada dos recursos públicos entre os municípios” e a contribuir para a “redução das assimetrias existentes”. Já o artigo 27.º fixa os critérios de repartição, que incluem fatores como a população residente, a área territorial, o índice de envelhecimento, o número de freguesias e indicadores de desigualdade fiscal.

A legislação não prevê qualquer diferenciação associada às opções estratégicas dos municípios, nem mecanismos de prémio ou penalização ligados ao desempenho da gestão local. A fórmula de cálculo é aplicada de forma uniforme, independentemente do modelo de desenvolvimento económico ou financeiro seguido por cada autarquia.

Também quanto à utilização das verbas transferidas pelo Estado, a Lei das Finanças Locais atribui essa responsabilidade aos próprios municípios. O artigo 4.º consagra o princípio da autonomia financeira, estabelecendo que as autarquias dispõem de “autonomia patrimonial, orçamental e financeira”, competindo-lhes decidir a afetação das receitas de que dispõem. A lei não impõe qualquer destino obrigatório para as transferências do Estado, nem fixa limites máximos para a sua utilização em despesas com pessoal.

Neste quadro, a afetação de uma parte significativa das transferências à massa salarial resulta de decisões orçamentais municipais, ainda que enquadradas por fatores como a transferência de competências do Estado para as autarquias e a integração de trabalhadores nos quadros municipais. A legislação não estabelece uma relação direta entre o modelo de financiamento e a estrutura concreta da despesa.

No discurso, Luís Nobre defendeu ainda a criação de mecanismos que avaliem os resultados dos modelos de desenvolvimento local e que promovam a “corresponsabilização” na atribuição dos recursos. A lei atualmente em vigor não contempla, porém, qualquer sistema de avaliação de desempenho municipal para efeitos de financiamento, mantendo o FEF como um instrumento de coesão territorial assente em critérios estruturais e demográficos.

A sessão solene ficou ainda marcada pela atribuição de 39 títulos honoríficos de Cidadão de Honra, Cidadão de Mérito, Instituição de Mérito e Empresa de Mérito, aprovados pelo executivo municipal.

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