Não se trata, como poderia parecer, de permitir oficialmente uma prática que já se vem observando em celebrações litúrgicas em diversas Paróquias, como se até agora tivesse sido contrária às normas. O que o Papa decidiu foi que seja institucionalizada a atribuição, pelo Bispo, em ato litúrgico próprio, dos Ministérios do Acolitado (serviço do altar) e do Leitorado (proclamação da Palavra de Deus), a mulheres e homens leigos, considerados idóneos e preparados para assumir oficialmente tais responsabilidades na evangelização, reconhecendo ser oportuno “superar a reserva aos homens”, estabelecida pelo Direito Canónico.
Na Carta do Papa Francisco ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, que acompanha a Carta Apostólica, Francisco deixa a cada Conferência Episcopal a responsabilidade de emanar normas que possam acompanhar a alteração ao cânone 230 § 1 do Código de Direito Canônico. Recorde-se que a Conferência Episcopal Portuguesa se tinha pronunciado em 1985 sobre o assunto deixando cinco requisitos imprescindíveis para a atribuição do ministério: 25 anos e maturidade e estabilidade psicológica, espírito cristão e participação frequente na Eucaristia, estima por parte das comunidades que vão servir, suficientes conhecimentos de doutrina cristã e a realização de um estágio de pelo menos um ano, durante o qual tal tenham exercitado algumas das funções, para as quais vão ser instituídos.
Os ministérios de acolitado e leitorado, na forma como hoje se encontram, foram fruto da reforma do IIº Concílio de Vaticano, e estabelecidos pela Carta Apostólica Ministeria Quaedam do Papa Paulo VI em 1972.