Na introdução ao diploma, a Ministra da Saúde afirma-se especialmente preocupada com “os utentes dos estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, atenta a sua vulnerabilidade por situação de dependência, doença crónica e falta de apoio familiar de retaguarda.” Por outro lado, “também os profissionais dos referidos estabelecimentos carecem de um enquadramento específico, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio às necessidades essenciais daqueles utentes e ao reconhecimento do seu papel na prevenção da transmissão da infeção.”
Assim sendo, determina que o seguimento clínico dos doentes Covid-19 que habitem em lares e que não necessitem de internamento hospitalar, seja diariamente feito por médicos e enfermeiros do Centro de Saúde da área. Ainda responsabiliza as Unidades de Saúde Pública por dar formação adequada aos profissionais dos lares, nos seguintes domínios: utilização de equipamento de proteção individual; cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória; higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos; implementação de medidas de separação dos utentes e organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção.
É também declarada prioridade na realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção aos profissionais dos lares, dados a “necessidade de garantir que (…) se mantêm saudáveis e [o] risco que comportam para a transmissão da infeção.” Lê-se, ainda, que “o regime estabelecido no presente despacho aplica -se a todos os estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu estado de licenciamento, merecendo os respetivos utentes o mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.”